Processo 0118241-95.2018.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0118241-95.2018.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0118241-95.2018.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0118241-95.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00176923 RECTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA - em Recuperação Judicial ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0118241-95.2018.8.19.0001 Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A - em Recuperação Judicial Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 858, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA e condenou o Estado- exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. 2. O caso deve ser interpretado à luz dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, segundo os quais a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída a quem deu causa à instauração do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1,111,002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 143, sedimentou o entendimento jurisprudencial de que na hipótese de extinção de execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios 4. Duplicidade de cobrança pelo Fisco. 5. Cabimento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Distinção entre o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, e os casos em que a execução fiscal seja extinta com base no art. 26 da LEF. 7. Ausência de relação de causa e efeito entre a atuação do patrono da executada neste processo e o proveito econômico obtido, a justificar o arbitramento com base no valor da causa. 8. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 9. RECURSO DESPROVIDO PELA RELATORA. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que o presente Recurso Especial visa a impugnar, exclusivamente, violação do Acórdão de segundo grau aos artigos 1.022, II e Parágrafo Único, II e 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, em razão do não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões essenciais do mérito do recurso de origem, que demonstravam, ao menos em tese, aptidão para alterar o resultado do julgado, notadamente quanto à aplicação, ao caso de origem, da regra do §6º-A do artigo 85 do CPC e dos precedentes suscitados pela ora Recorrente que demonstravam a impossibilidade de aplicação da regra de fixação equitativa excepcional prevista no §8º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões no ID 686. É o…

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