Processo 0118350-58.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a revelia da requerida Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos excessivos cobrados na matrícula nº 253854-7 acumulados após a substituição do hidrômetro, determinando que a ré proceda à revisão e ao refaturamento de todas as contas impugnadas (janeiro, fevereiro e março de 2026), limitando-as à média de consumo real histórico da autora (faturamento médio de R$ 195,00 a R$ 250,00); c) DECLARAR a nulidade do acordo de parcelamento no valor de R$ 4.022,52 (Protocolo nº 20260411004415); d) DECLARAR a ilegalidade e a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "PARC IRREG 001/001" nas faturas de Maio de 2026 (R$ 1.209,77) e Junho de 2026 (R$ 510,58), determinando que a ré proceda à emissão de novas faturas expurgando exclusivamente referidas rubricas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) CONDENAR a ré à devolução em dobro do valor pago a título de entrada do parcelamento (R$ 1.000,00), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo desembolso restou provado no mov. 1.12, bem como à devolução em dobro de eventuais parcelas subsequentes do parcelamento anulado ou das cobranças abusivas sob a rubrica "PARC IRREG", desde que a parte autora comprove, em sede de liquidação de sentença, o efetivo pagamento de tais faturas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Das Verbas Sucumbenciais: O fato de a autora ter decaído em relação ao montante postulado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Sendo assim, reconhecendo que a requerente decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observar-se-á, para a atualização da base de cálculo das verbas sucumbenciais, o índice do IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da presente fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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