Processo 0118400-32.2009.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0118400-32.2009.5.07.0003 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO FERNANDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE SUAPE TEXTIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e9586 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição (Id 53aac01) na qual o exequente requer o redirecionamento da execução para os sócios da executada localizados via pesquisa SNIPER. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26, fixou tese jurídica vinculante que estabelece requisitos rigorosos para o redirecionamento da execução quando a empresa devedora se encontra em regime falimentar ou de recuperação judicial. Nos termos do item "2" da referida tese: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial [ou falência], para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos a partir das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, observa-se que o exequente limitou-se a fundamentar sua pretensão na insolvência da devedora e na frustração da execução perante o juízo universal, teses que se alinham à "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC). Contudo, diante da tese vinculante firmada pelo TST, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa falida exige que o credor alegue e fundamente concretamente a existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A ausência de tal alegação fática na petição impede, neste momento, a instauração do incidente por carência de fundamentação jurídica adequada ao precedente obrigatório. Diante do exposto: A) Indefiro, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a causa de pedir apresentada não contempla os requisitos mínimos estabelecidos no Tema 26 do TST;B) Faculto ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar novo pedido, devendo, se for o caso, aditar sua fundamentação para alegar e demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sob pena de preclusão. Cumpra-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO FERNANDES DO NASCIMENTO
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