Processo 0118417-23.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência, se concedida, ou CONCEDÊ-LA neste ato para determinar que o Requerido cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 010880216109 no benefício previdenciário/conta da Requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido; DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 010880216109 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado, devendo o Requerido proceder ao seu cancelamento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias; CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/04/2026) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o Requerido a restituir, em dobro, os valores descontados da Requerente referentes ao contrato fraudulento, totalizando R$ 1.436,14 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e catorze centavos) referente à parcela já debitada, bem como eventuais outras que venham a ser descontadas no curso do processo, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; CONDENAR o Requerido a restituir, de forma simples, o valor de R$ 3.102,00 (três mil, cento e dois reais), correspondente ao montante do empréstimo fraudulento desviado da conta da Autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (17/03/2026) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar é de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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