Processo 0118483-44.2021.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0118483-44.2021.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0118483-44.2021.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: DERNIVAL MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERNIVAL MOREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: Averbar/retificar o CNIS do autor, como tempo especial, convertidos em comuns, os períodos de 01/07/78 a 30/01/82; de 01/03/82 a 30/09/84 e de 01/11/85 a 05/03/97. Revisar o benefício B 42/167.248.388-0, com DER/DIB em 10/12/1323. RMI de R$ 1.498,57 e RMA de R$ 2.913,80 (ref. 03/26); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 78.262,07, atualizados até 04/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em seu recurso o INSS impugnou o reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/78 a 30/01/82, 01/03/82 a 30/09/84 e 01/11/85 a 05/03/97. Também questiona consectários legais, se insurgindo contra a utilização da SELIC. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo…

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