Processo 0118491-41.2012.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0118491-41.2012.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

1. Trata-se de requerimento formulado por CESAR GOMES LEAL às fls. 1455/1457, pugnando liminarmente pela suspensão do leilão designado para o dia 14/05/2026 em razão das nulidades existentes no edital de leilão por omissão de ônus e necessidade de reavaliação do bem, reconhecimento de excesso de execução. Formula ainda pedido subsidiário para que lhe seja oportunizado prazo para indicação de outros bens em substituição , cujo valor seja compatível com o montante da dívida. Manifestação do exequente, conforme fls. 1625/1628 pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, manutenção do edital do leilão que prevê a realização do ato para o dia 14/05/2026, bem como a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. Visando a correta análise dos pedidos formulados, mister se faz destacar a ordem cronológica dos atos processuais praticados. Em decisão proferida 02/09/2022, (fl. 752) em razão da insuficiência de valores constritos através do sistema SISBAJUD, foi deferida a penhora do imóvel Avenida Lucio Costa 315, apartamento 916, bloco 1 na Freguesia de Jacarepagua, registrado na matrícula 274456 do 9º RGI do Rio de Janeiro, inscrição imobiliária 1406520-5. Em manifestação colacionada às fls.764/771, formula o executado pedido de indeferimento da penhora a incidir sobre o referido bem imóvel, sob a alegação de que se caracteriza como bem de família. Às fls. 840/848, consta ofício oriundo da E. 25ª Câmara Cível, dando parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo executado para tão somente determinar o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta bancária, destacando o V. Acórdão a necessidade de manutenção da penhora do imóvel, destacado que o agravante, ora executado não apresentou qualquer elemento probatório a corrobora a sua alegação de que utiliza o imóvel para fins de moradia e evidenciar que o bem penhorado deva ser alvo da proteção da Lei 8.009/90. Às fl. 850, comando judicial datado de 23/11/2022 determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel. Às fls. 1074/1119, carta precatória devolvida com a devida penhora e avaliação do imóvel. Impugnação manejada pelo executado, às fls. 1131/1177, apresentando como única tese defensiva a impenhorabilidade do referido bem, por se caracterizar como bem de família. Decisão de fls. 1313/1316, proferida em 14/08/2025, rejeitando a impugnação manejada, condenando o impugnante à pena de litigância de má-fé, bem como nomeando leiloeiro para alienação do bem penhorado em hasta pública. Às fls. 1320/1327, decisão proferida pela E. 19ª Câmara de Direito Privado, deferindo o pedido formulado pelo agravante, ora executado, para sustar o leilão e quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3150, apto 916, Barra da Tijuca. Às fls. 1331/1343, decisão proferida pela E. 19ª Câmara de Direito Privado, que ao julgar o mérito do agravo manejado, negou provimento ao mesmo, revogando a decisão que sustou o leilão e quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3150, apto 916, Barra da Tijuca, mantendo integralmente a decisão de fls. 1313/1316. Às fls. 1345/1354, decisão proferida pela E. 19ª Câmara de Direito Privado, negando provimento aos embargos declaratórios manejados pelo agravante, ora executado, condenando-o ainda ao pagamento de multa correspondente a…

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