Processo 0118562-93.2018.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0118562-93.2018.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: KAMILA MONTEIRO CAVALCANTE, PRIMEIRO EU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, DARIO PEREIRA BANDEIRA JUNIOR APENSO: [] DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KAMILA MONTEIRO CAVALCANTE, PRIMEIRO EU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e DARIO PEREIRA BANDEIRA JUNIOR. Em decisão de ID. 171772343, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos no ID. 202717093, foi bloqueada a quantia de R$ R$ 794,39. Em petição de ID. 189586714, a parte executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis pois possuem natureza salarial e alimentar. Ao final, pugnou pela sua liberação. Para comprovar suas alegações, a executada juntou aos autos extratos bancários e demonstrativos de pagamento emitidos pela Faculdade Maurício de Nassau, evidenciando vínculo empregatício na função de professora especialista, bem como o recebimento mensal de verbas remuneratórias. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos aplica-se automaticamente às quantias mantidas em conta poupança. Contudo, caso o bloqueio recaia sobre valores existentes em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe à parte afetada demonstrar que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os…
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