Processo 0118587-38.2015.8.14.0115
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0118587-38.2015.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEDES BATISTA ROMA e outros REU: JACOMOSSI CIA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por LESLIE HOFFMANN RODRIGUES, advogada da parte ré nos autos da ação de cobrança nº 0118587-38.2015.8.14.0115, por meio do qual requer o desarquivamento do feito e o início do cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em seu favor. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou a autora V. F. LIMA LTDA ME ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certidão constante dos autos. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para promover seu cumprimento. Assim, presentes os requisitos legais, DETERMINO: 01. DEFIRO o desarquivamento dos autos; 02. DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", promovendo as adequações cadastrais pertinentes no sistema PJe; 03. RECEBO o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença referente exclusivamente à verba honorária sucumbencial; 04. INTIME-SE a executada V. F. LIMA LTDA ME, por intermédio de seu advogado constituído nos autos originários, para efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 05. Não ocorrendo o pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, podendo o exequente requerer a prática dos atos executivos cabíveis. 06. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de honorários de 20% na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal, uma vez que os honorários devidos nesta fase são aqueles disciplinados pelo art. 523, §1º, do CPC. 07. Após o decurso do prazo legal, voltem os autos conclusos ou dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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