Processo 0118722-14.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0118722-14.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
11/08/2026

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MP em id. 332 em face da sentença condenatória em id. 321, sob o fundamento de que a sentença teria sido omissa quanto à incidência da qualificadora do § 1º do artigo 150 do CP, tendo em vista que, embora não requerida na denúncia ou nas alegações finais ministeriais, foi narrado na denúncia e reconhecido na sentença que a violação do domicílio ocorreu no período noturno, mais especificamente às 23:50hrs. Contrarrazões aos embargos de declaração pela defesa técnica em id. 352, pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Assiste razão ao MP. O período noturno foi devidamente narrado na denúncia e reconhecido na sentença. Sendo assim, a incidência da qualificadora do § 1º do art. 150 do CP dispensa a capitulação ministerial, podendo ser reconhecida pela via da emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação atribuída na denúncia, e que ficou comprovada a violação do domício ocorrida a noite, mais especificamente às 23:50hrs, ACOLHO os embargos de declaração em id. 332, tão somente para fazer incidir na sentença de id. 321 a qualificadora do § 1º do artigo 150 do CP. O dispostivo da sentença em id. 321 passa a ser o seguinte: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS ARRUDA ANTUNES pela prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, este c/c art. 61, II, f , e artigos 147, § 1º, e 129, § 13º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Com relação ao redimensionamento da pena, passa a ser o seguinte: Do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do CP) Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo penal, não ultrapassando os limites a justificar maior reprovação da conduta. O acusado é tecnicamente primário e sem maus antecedentes. Tampouco há elementos nos autos que permitam concluir negativamente acerca de sua conduta social ou personalidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam especialmente censuráveis a justificar exasperação nessa fase, e as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal. Diante da integralidade das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes a serem reconhecidas. No que tange às agravantes, reconhece-se a incidência da prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, porquanto o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, em contexto de relação íntima de afeto, sendo agravada a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição aplicáveis, tornando-se definitiva a pena em 7 (sete) meses de detenção. Portanto, as penas definitivas restam assim fixadas: 3 (três) anos de reclusão (art. 129, § 13º); 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção (art. 147, § 1º); e 7 (sete) meses de detenção (art. 150, § 1º). Diante do concurso material reconhecido, o somatório das penas resulta na condenação global na pena de 3 (três) anos de reclusão; e 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridos começando pela pena mais grave, na forma do art. 76 do CP. Ficam…

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