Processo 0118757-35.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0118757-35.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUZIANE DOS SANTOS SITUBA em desfavor de Estado do Amazonas.  A pretensão autoral foi julgada procedente, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, com trânsito em julgado certificado nos autos. Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar o demonstrativo relativo às providências adotadas, o Estado do Amazonas manifestou-se nos autos informando que realizou sucessivas tentativas de contratação administrativa via Dispensa de Licitação Eletrônica, as quais restaram desertas por ausência de licitantes interessados, inviabilizando a disponibilização dos exames pela rede pública ou conveniada até o presente momento. Diante do tempo decorrido e da ineficácia das medidas administrativas, os autos vieram conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas para garantia do resultado prático equivalente. É o relatório. Decido. Sobreveio nos autos sentença julgada procedente (mov. 45.1), na qual restou confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida e expressamente autorizada a realização de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD em caso de descumprimento do prazo ou manifestação de impossibilidade de cumprimento pelo ente público. Na manifestação de mov. 33.1, a autora apresentou orçamento referente à realização dos exames laboratoriais na rede privada, emitido pelo Laboratório Santos e Vidal (CDL). Dessa forma, determino o bloqueio de verbas, via Sisbajud, no valor R$ 741,38, valor necessário para custear a realização dos exames deferidos anteriormente, conforme orçamento juntado à mov. 33.1 e mov. 1.6. Os exames deverão ser realizados no prazo 10 dias, devendo a Secretaria encaminhar o competente ofício com a informação de que a empresa deverá comprovar a prestação do serviço, apresentando nota fiscal e indicando os dados bancários para liberação do valor devido, nos termos do art. 11, §1º, da Recomendação n. 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ. À Secretaria para providências.

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