Processo 0118771-48.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0118771-48.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por Enock Figueiredo Da Costa em face de ITAU UNIBANCO S.A.  O autor alega que, ao abrir conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, foi induzido a assinar contratos de serviços acessórios não solicitados, especificamente o "SEGURO CARTAO". Argumenta a ocorrência de "venda casada" e "assinatura em bloco". Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a sua alegação de hipossuficiência econômica, entendo que os requisitos para a concessão da medida inaudita altera pars não restaram plenamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, a tese de ausência de contratação e prática abusiva por "assinatura em bloco" demanda o exercício do contraditório. É imprescindível que a instituição financeira ré apresente os instrumentos contratuais assinados para verificar se houve a devida prestação de informações e a anuência do consumidor. Ademais, os extratos bancários juntados pelo próprio autor revelam uma movimentação financeira frequente, com diversos lançamentos de PIX para terceiros e saques em caixas eletrônicos. Tal dinâmica, em sede de cognição sumária, mitiga a alegação de que a conta era utilizada de forma passiva e exclusiva para o recebimento de salário, exigindo maior dilação probatória. No tocante ao perigo de dano, observa-se que os valores descontados mensalmente sob a rubrica de seguro giram em torno de R$ 9,90 a R$ 10,34. Embora tais quantias possam onerar o orçamento da parte autora, não configuram, por si só, risco iminente à sua subsistência que justifique o deferimento de medida liminar antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).  Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.  Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se…

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