Processo 0118800-08.2008.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0118800-08.2008.5.17.0131 RECLAMANTE: PAULA CAROLINA DA SILVA BORGES RECLAMADO: LIGUEFACIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4fbfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução trabalhista decorrente da reclamação trabalhista ajuizada por PAULA CAROLINA DA SILVA BORGES em face de LIGUEFACIL LTDA, cuja sentença de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (Id 8263e80). Iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustradas as tentativas iniciais de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica, foi instaurada a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios CLAUDETE DAS GRAÇAS DE PAULA e GLAUCO ALMEIDA SILVEIRA no polo passivo da execução (Id b943e4b). Foram expedidas cartas precatórias e realizadas diversas diligências de constrição patrimonial e pesquisa de bens, as quais restaram infrutíferas (Ids 2f7d5ba, ae16386 e dc5dc2e). Em 30/10/2014, este Juízo proferiu despacho determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, com arrimo no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Id 23015b1). Posteriormente, os autos foram migrados do meio físico para o sistema de Processo Judicial Eletrônico em 23/06/2020 e, em 30/09/2023, a Secretaria do Juízo certificou o arquivamento do feito (Id 0d647bc). Em 30/07/2026, a executada CLAUDETE DAS GRAÇAS DE PAULA apresentou petição pleiteando a decretação da prescrição intercorrente, a extinção da execução em relação à sua pessoa e o imediato levantamento de todas as restrições patrimoniais, com amparo no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no transcurso do prazo quinquenal fixado na decisão de 30/10/2014. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o requerimento de prescrição intercorrente. É o relatório. A análise da arguição formulada pela executada exige a apreciação das regras de direito intertemporal, do teor do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do enunciado da Súmula nº 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ser expressamente admitida a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. No caso vertente, em decisão proferida em 30/10/2014, este Juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos, ressaltando expressamente que, decorrido esse prazo sem promoção de meios efetivos de prosseguimento com indicação de bens aptos à constrição, os autos viriam conclusos para decretação da prescrição intercorrente, ficando a parte exequente previamente intimada e ciente dessa consequência. Dessa forma, restou plenamente atendido o pressuposto estabelecido na Súmula nº 54 do TRT da 17ª Região, a qual exige a intimação específica da parte credora com a expressa cominação das consequências pelo descumprimento do comando judicial para dar início ao prazo prescricional. Decorrido não apenas o prazo quinquenal fixado no despacho de 30/10/2014, mas também o prazo bienal do artigo 11-A da CLT após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a exequente…
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