Processo 0118851-15.2019.8.19.0038
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0118851-15.2019.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0118851-15.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00299831 RECTE: VALDENITO ANTÔNIO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0118851-15.2019.8.19.0038 Recorrente: VALDENITO ANTÔNIO DE CARVALHO Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 366-383, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 350-362, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO OU ÍNFIMO POR LONGO PERÍODO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e aos dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Defende, em síntese, que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, ao equiparar o registro de consumo zerado a uma prova irrefutável de fraude, sem a devida análise da metodologia de fiscalização, medição e recuperação de consumo, regida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (e suas alterações posteriores). Sustenta, ainda, que a conduta da recorrida, ao insistir em uma cobrança manifestamente indevida, mesmo diante das inconsistências apontadas e da falta de comprovação robusta da irregularidade, revela um descaso com os direitos do consumidor. Contrarrazões, fls. 388-394. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7773086, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença julgou improcedente os pedidos autorais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos: "(...)No caso em análise, o laudo pericial (index 207/232) foi crucial para o esclarecimento dos fatos. A perita judicial constatou que, no período da suposta irregularidade (maio/2016 a abril/2017), o consumo faturado foi, em sua maior parte, de 0 kWh/mês. Tal fato é um forte indício de anomalia, pois é incompatível com o uso regular de uma residência. A própria petição inicial informa que a interrupção do serviço ocorreu apenas em setembro de 2017, o que descarta a hipótese, aventada no laudo, de que o consumo zerado se devesse a um corte anterior. O Apelante não trouxe aos autos qualquer outra justificativa plausível para a ausência de registro de consumo por um período tão extenso. Embora o laudo pericial tenha apontado que o valor do consumo recuperado…
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