Processo 0118900-15.1996.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0118900-15.1996.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0118900-15.1996.5.05.0002 RECLAMANTE: HELENA SECH E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd90cc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 29cb3b9), instruída com planilha de cálculos. Os sucessores de HELENA SECH, devidamente habilitados, manifestaram-se na peça de ID 7f6d530. O perito do Juízo apresentou laudo pericial contábil de ID f001803 e planilha de cálculos retificativa (ID 5ccc785). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO NÍVEL SALARIAL E PROGRESSÕES A executada impugna o enquadramento salarial, sustentando que a parte autora deveria estar enquadrada no nível 234, e não no nível 237. A parte exequente defende a manutenção do nível 237 e a observância dos aumentos salariais e avanços de nível subsequentes, conforme normas empresariais e a coisa julgada. O perito do Juízo esclareceu que, embora não haja prova documental de que o nível devido seja o 234, o manual da empresa não prevê a concessão de aumentos de nível (progressões) após o falecimento do empregado. Assim, o perito manteve o nível inicial 237, mas suprimiu as progressões posteriores que constavam nos cálculos da parte autora. Considerando que a liquidação deve estrita observância aos limites da coisa julgada e às normas regulamentares, acolho parcialmente a impugnação para manter o nível 237, vedadas as progressões post-mortem. As contas já foram retificadas nesse ponto. VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO (PECÚLIO E PENSÃO) A Petrobras alega que os cálculos autorais omitiram a compensação de valores já adimplidos pela Fundação Petros a título de Pecúlio e de pensão. A parte exequente contestou a alegação, afirmando que inexistiam evidências de tais pagamentos nos autos. O perito judicial, contudo, identificou nos autos documentos que comprovam o pagamento do pecúlio (fl. 508) e o pagamento de pensão especificamente nos meses de fevereiro de 1996 a agosto de 1996 (fls. 515/521). Sendo a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, acolho a impugnação neste item para determinar a dedução dos valores identificados pelo perito. As contas já contemplam a referida dedução. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS A planilha pericial adotou como critério de atualização o índice IPCA-E até 11/06/1996 e, a partir de 12/06/1996, a aplicação da taxa SELIC, em estrita observância à decisão do STF na ADC 58. Tais critérios mostram-se adequados à modulação vigente para os débitos trabalhistas e à Súmula 381 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito do Juízo, Sr. Marcelo Marques Saar, apresentou petição requerendo a fixação e a liberação de seus honorários periciais (ID d7c2845).  Considerando o zelo profissional, o tempo despendido para a elaboração do laudo e a complexidade da matéria técnica, especialmente quanto à análise do enquadramento salarial e às compensações de valores pagos pela Fundação Petros (ID f001803), fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O encargo deve ser suportado pela executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. As contas de liquidação de ID 5ccc785 devem…

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