Processo 0118900-52.2004.5.04.0005

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0118900-52.2004.5.04.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0118900-52.2004.5.04.0005 AGRAVANTE: COMPLEX CONSULTORIA EM INFORMATICA SS LTDA AGRAVADO: CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4029f12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0118900-52.2004.5.04.0005 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPLEX CONSULTORIA EM INFORMATICA SS LTDA ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX (SP151032) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA MELLO PRESTIFILIPPO MARCELLO MELLO (RS90788) MARCOS ANDREI CHMIEL DOS SANTOS (RS78880) REJANE RHODEN BRESOLIN (RS51899)   RECURSO DE: COMPLEX CONSULTORIA EM INFORMATICA SS LTDA A executada opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista por considerar a decisão regional de natureza interlocutória. Alega que o juízo de admissibilidade não analisou adequadamente a alegada ofensa ao devido processo legal nem a contrariedade ao Tema 1232 do STF, o que viabilizaria o seguimento do agravo de petição e o seguimento do recurso de  revista. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 1d6361c): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  "Entretanto, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento por atacar decisão de natureza interlocutória.  No Direito Processual do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST.  A decisão que reconhece a formação de grupo econômico ou a sucessão empresarial na fase de execução, determinando o redirecionamento dos atos executórios, possui natureza meramente interlocutória. Ela não põe fim ao processo, nem possui caráter terminativo do feito. Trata-se de decisão incidental que visa apenas definir a responsabilidade patrimonial para o adimplemento do crédito exequendo.  O momento processual adequado para a insurgência contra tal matéria ocorre após a garantia integral do juízo, por meio de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), cujas razões, se rejeitadas, poderão ser devolvidas ao Tribunal via Agravo de Petição.  A interposição imediata configura tentativa de salto processual, o que é vedado pelo ordenamento. Dessa forma, a insurgência revela-se prematura e processualmente inadequada para o momento.  Ante a natureza interlocutória da decisão agravada, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada COMPLEX CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. (ID. 21a6f1e) ." Não admito o recurso de revista no item.  O cabimento…

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