Processo 0118945-57.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0118945-57.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Gizely Souza Nascimento em face de Virtus Serviços Financeiros Ltda. - ME, Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S/A, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos contratos celebrados e das respectivas cobranças, bem como que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a requerente, em síntese, que foi induzida a erro por preposto da primeira requerida, acreditando estar contratando um financiamento imobiliário para aquisição de casa própria mediante liberação programada de crédito. Contudo, após o pagamento de entrada expressiva e de diversas parcelas mensais, constatou tratar-se de adesão a grupo de consórcio de longa duração e contratação casada de seguro prestamista. Sustentando vício de consentimento (dolo e erro substancial), requer a concessão de provimento liminar para salvaguardar sua esfera patrimonial e creditícia. Intimada a comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a regularidade de seu domicílio, a autora colacionou aos autos documentos médicos, cópia de sua CTPS digital e declaração de residência firmada por terceiro. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.  O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa no acervo documental inaugural, que comprova o vínculo jurídico existente entre as partes e o manifesto interesse da consumidora na resilição do ajuste, impulsionado por um suposto vício de consentimento na fase de contratação. Sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da autonomia da vontade, desdobrado na vertente de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico contra a sua vontade. Desse modo, demonstrada a inequívoca intenção de romper o vínculo contratual sobretudo sob a alegação de dolo ou erro substancial, carece de razoabilidade a continuidade das cobranças ou a aplicação de medidas restritivas de crédito por parcelas vincendas.  O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente. A manutenção da exigibilidade das parcelas de um negócio jurídico eivado de suposto vício de consentimento impõe à autora, já fragilizada economicamente e por severas condições de saúde, o iminente risco de sofrer restrições de crédito, acarretando severos e injustos prejuízos à sua dignidade e subsistência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar à requerida que: Suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto desta lide, abstendo-se de emitir boletos ou repassar parcelas vincendas e encargos à…

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