Processo 0118975-18.2017.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118975-18.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0118975-18.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00355968 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: MARIA DAS DORES Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0118975-18.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: MARIA DAS DORES RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese fixada no Tema 1184 do STF. 2. Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação aperfeiçoada. 3. O custo da persecução judicial mostra-se desproporcional em relação ao valor do crédito, sendo recomendada a utilização de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. Recurso de apelação desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São João de Meriti em face de Maria das Dores, visando à satisfação de créditos tributários de IPTU e taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2012 a 2017, no valor de R$2.770,60. Foi determinado a citação e a penhora em id.15, vindo as diligências retornarem negativas conforme id.21 e id.37 em razão de endereço insuficiente e rua desconhecida. Por meio de despacho proferido em id.39, foi determinado a suspensão do feito. O Município veio a ser intimado em id.42, vindo a ter ciência tácita em 15/02/2024 conforme id.43. Sentença proferida em id.45 julgando extinto o processo com fulcro no Tema 1184 do STF, nos seguintes termos: "Vistos, etc. O Plenário do CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" - art. 1º, § 1º. Os "considerandos" do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Tema 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).De modo a dar cumprimento a esta determinação e, tendo em vista o caráter multitudinário deste tipo de ação foi determinado pelo Juízo a busca de processos que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ.É a hipótese destes autos.Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito …
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