Processo 0119100-64.2011.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0119100-64.2011.5.17.0001 RECLAMANTE: ILDA CORREA MORETO RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d5de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO ILDA CORREA MORETO, apresenta impugnação à sentença de liquidação (ID 3dc8a00). Alega incorreção nos cálculos homologados. Notificada, a executada se manifestou pela improcedência (ID 8e687eb). É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Juízo garantido através do depósito de ID 89d6b91. Impugnação tempestiva. Conheço. 2. VALOR APURADO A MENOR O exequente informa que o perito ao elaborar os cálculos utilizou um valor aquém do que era devido e, consequentemente, resultou um crédito menor. Pugna pela atualização da planilha apresentada em 06/2024. Ao prestar esclarecimentos, o i.expert reconheceu o equívoco na elaboração da conta de liquidação e procedeu à retificação devida, tendo apurado um valor remanescente a ser pago pela executada. É importante ressaltar que a executada, ao contestar à impugnação à sentença de liquidação (ID 8e687eb), se insurgiu de forma genérica. Sendo assim, acolho as justificativas apresentadas pelo perito, devendo a executada efetuar o pagamento da diferença entre o valor depositado (ID 89d6b91) e o valor apurado na planilha de ID 80268da. Prazo de 05 (cinco) dias. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ILDA CORREA MORETO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Não foram apresentados embargos à execução. A executada deverá realizar o depósito da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.
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