Processo 0119100-95.2006.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0119100-95.2006.5.05.0026 RECLAMANTE: MARIA RAMOS DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6eaf9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em face do falecimento do reclamante VALTER JOVINIANO DE SANTANA no curso da ação, foi determinada a notificação dos dependentes para promover as suas habilitações no presente feito. A habilitação de herdeiros no curso do processo nesta Justiça especializada se dá na forma exposta nos artigos 687 e seguintes do CPC, quanto ao procedimento, c/c o artigo 1º da Lei 6.858/80, quanto às pessoas legitimadas a requerer a habilitação, que precisamente dispõe que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O ofício do INSS (ID.4707e72) identificou Regina Barbara do Sacramento como dependente habilitada à pensão por morte instituída em razão do óbito do Sr. Valter Joviniano de Santana. A decisão de id. 1833bac, de 30/08/2023, determinou a renovação da notificação por Oficial de Justiça do o espólio de Valter Joviniano de Santana, na pessoa da sra. Regina Barbara do Sacramento para a habilitação nos autos no prazo de quinze dias, informando a mesma quanto a possibilidade de recebimento de crédito a seu favor no presente processo. A certidão de devolução de mandado, id. 416b5cd, certifica que a Sr. Regina foi notificada, entretanto não se manifestou. O despacho de id. 079690f, de 05/07/2024, determinou a renovação do mandando para que o espólio de Valter Joviniano de Santana promovesse sua devida habilitação. Na pesquisa PREVJUD foi localizada apenas a Sr. Regina como dependente do falecido, conforme certidão de id. e02c7e4. A certidão de devolução de mandado, id. b07fa84, certifica que a Sr. Regina foi notificada, entretanto não se manifestou. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do autor falecido Valter Joviniano de Santana, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em relação ao reclamante VALTER JOVINIANO DE SANTANA. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAMOS DA SILVA - NYLDINEY DE CARVALHO SERVA - PAULO RIBEIRO DE CARVALHO - MARIA AUGUSTA SILVA DE SANTANA
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