Processo 0119229-45.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0119229-45.2019.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.021, § 2º, DO CPC) Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face da decisão monocrática (id. 20555156) do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, então relator, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo a sentença de extinção dos embargos à execução fiscal, bem como a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS, nestes termos: Conforme relatado, trata-se de recurso manejado contra a sentença que homologou pedido de desistência de embargos à execução, em razão da adesão a REFIS, condenando a parte embargante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O cerne da questão é verificar o cabimento da condenação do embargante em verba honorária, quando há previsão expressa, na lei do REFIS, acerca de dispensa de honorários advocatícios referentes aos embargos do devedor. (...) In casu, verifica-se que a ora apelante opôs embargos à execução nº 0406832-75.2019.8.06.0001, ajuizada pelo Estado do Ceará, referente à infração decorrente de creditamentos indevidos de ICMS. Em 20/02/2024, a embargante comunicou o pagamento à vista do crédito tributário objeto da CDA nº 2019.00008933-2 no âmbito do REFIS, requerendo, portanto, a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023. (...) Ademais, esta e. Corte, corroborando com esse entendimento, vem se posicionando no sentido de ser possível a condenação em verba sucumbencial, no caso de adesão a programa de refinanciamento de débitos tributários, considerando, inclusive o princípio da causalidade. Confira-se: (...) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (id. 20555156) Nas razões do agravo interno (id. 23677110), a recorrente aduz: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.317, do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a ocorrência de bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Ação de Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual deve ser afastada. Ao final, requer o provimento do recurso. Em 1º/08/2025, os autos foram redistribuídos a este Gabinete, em decorrência do Assento Regimental nº 23/2025, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025 e das Portarias nº 1.720/2025, nº 1.780/2025 e nº 1.844/2025 (id. 26112641). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (id. 27264312). Após a inclusão do processo em pauta de julgamento (id. 30769526), a recorrente informou que o STJ definiu o tema repetitivo 1.317. Desse modo, retirei o processo de pauta e, com fulcro no princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinei a intimação das partes para se pronunciarem sobre o tema repetitivo 1317 do STJ e seus eventuais impactos no caso vertente. Manifestações das partes (id. 33170458 e 33416319). Desnecessária intervenção do Ministério Público, conforme manifestado pela Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta (id. 19655760).…
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