Processo 0119236-71.2018.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0119236-71.2018.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0119236-71.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSENILTON BRAGA GOMES. EXECUTADOS: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros.   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, RF Comércio de Veículos LTDA (ID 191801065), na qual aduz, em suma, excesso de execução quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como em relação à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor da condenação constante dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na petição de ID 117253359, a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação apresentada pela executada. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de excesso de execução nos cálculos apresentados e, por fim, requereu a determinação da imediata transferência do veículo objeto da presente execução para o atual proprietário do referido bem. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução referente à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, verifica-se que, conforme disposto na sentença proferida nos presentes autos (ID 116162746), o pagamento da indenização por danos materiais à parte exequente ficou condicionado à entrega do veículo à parte executada, o que ocorreu em 13/12/2025, conforme informado pela própria exequente na petição de ID 187306964. Dessa forma, conforme consignado na decisão de ID 184606931, trata-se de obrigação subordinada a condição suspensiva, cuja exigibilidade somente se aperfeiçoa com a demonstração do implemento da condição imposta. Assim, a mora quanto ao cumprimento da referida obrigação pela parte executada deve ser considerada a partir da data da entrega do veículo pela parte exequente, qual seja, 13/12/2025. No que se refere à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do decurso do prazo para pagamento da condenação, observa-se que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual são devidas a multa e os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do referido dispositivo legal. Destarte, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para determinar que a incidência dos juros de mora relativos à condenação ao pagamento de danos materiais ocorra a partir de 13/12/2025, data da entrega do veículo pela parte exequente. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na presente decisão. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a transferência do veículo para o novo proprietário, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.                                                                                              Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva                                                              …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados