Processo 0119240-78.2015.8.14.0070

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0119240-78.2015.8.14.0070
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. PROCESSO Nº PJE 0119240-78.2015.8.14.0070 AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. REQUERENTE/INVENTARIANTE: ODIONEIA ALCÂNTARA VILHENA. ADV.: ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES – OAB-PA 6.908. ADV.: CAMILA CAVALCANTE DA SILVA – OAB-PA 35.705. INVENTARIADO: JIMMY CLAY MORAES SENA – CPF nº ***.480.292-**, falecido em 14/08/2014. INTERESSADO/HERDEIRO: IURY VILHENA SENA (D.N.: 01/08/2007) - CPF: ***.002.142-** ID 112334421. ADV.: ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES – OAB-PA 6.908. ADV.: CAMILA CAVALCANTE DA SILVA – OAB-PA 35.705. BENS DO ESPÓLIO: a) 01(um) Terreno edificado, localizado na Rua Manoel Pedro Ferreira, s/n, Bairro Algodoal, CE: 68.440-000, na cidade de Abaetetuba, Estado do Pará, medindo 10 metros de frente por 25 metros de comprimento. b) 01(um) Terreno edificado, localizado na Rua Barão do Rio Branco, s/n, Bairro Algodoal, : 68.440-000, na cidade de Abaetetuba, Estado do Pará, medindo 10 metros de frente por 30 metros de comprimento. c) Carta de Crédito / Cota de Consórcio Nacional Volkswagen nº 001761464 - ID 64849668. SENTENÇA Cuida-se de pedido de AÇÃO nomen juris ao norte consignada, envolvendo a(s) pessoa(s) suso referida(s), em que, no curso da ação, em sessão on line, por videoconferência – art. 7º da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020 e art. 236, § 3º do CPC, se promoveu a tentativa de CONCILIAÇÃO acerca dos fatos alegados na prefacial. Narra-se em síntese na inicial: “Que a requerente conviveu em união estável com o Sr. JIMMY CLAY MORAES SENA, como se casada fosse, relação da qual nasceu um filho IURY VILHENA SENA (D.N.: 01/08/2007). Que a união estável somente foi dissolvida com o falecimento do autor da herança em 14/08/2014 – Certidão de Óbito ID 64849665. Listou bens a inventariar e os respectivos herdeiros, pugnando pela destinação da partilha”. Decisão ID 64849679 nomeando Inventariante para impulsionar o feito. Termo de compromisso ID 64849681 e Primeira Declarações ID 64849682. ID 64849683, informação da Administradora do Consórcio. Termo Circunstanciado ID 64849684. União informa desinteresse no feito ID 64849687. Petição da Fazenda Estadual ID 64849689. Fazenda Municipal ID 64849697 informou desinteresse no feito. Despacho de impulso ID 64849735. Descumprimento de ordem pela autora ID 64849736. ID 112334419, Autora cumprimento pela autora. Decisão ID 178846834 determinando a regularização da representação do herdeiro e designando audiência com apresentação de proposta de partilha amigável. ID 182398588 – Esboço de Partilha Amigável e regularização da representação processual. Audiência de conciliação em que as partes ratificaram os termos da partilha amigável. É o que merece ser relatado. Decido. Preliminarmente: a) Quanto ao valor inicialmente oferecido à causa, o mantenho, sem prejuízo de eventual cálculo administrativo por valor diverso pela Fazenda Pública. b) Ratifico o encargo da INVENTARIANÇA a Cônjuge Supérstite, ODIONEIA ALCÂNTARA VILHENA, prescindindo-se de afirmação de termo, uma vez que a consensualidade das partes oportunizou a conversão do Inventário em Arrolamento. Cuidando-se de Inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO, dever-se-ia dar prosseguimento o feito em estreita observância ao art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, com a averiguação concernente ao recolhimento do Imposto Causa…

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