Processo 0119341-08.2000.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0119341-08.2000.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0119341-08.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Rm dos Santos de Salvador e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), ANTONIO LIZARDO COUTINHO (OAB:BA3808), ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA (OAB:BA35270), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835) EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA registrado(a) civilmente como LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786)   DECISÃO       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PERDA DO PONTO COMERCIAL. ADERÊNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. Acolhimento integral do laudo pericial que se apresenta devidamente fundamentado, aplicando metodologia científica adequada diante da ausência de escrituração contábil das exequentes. Fixação do quantum debeatur atualizado conforme os índices legais e a jurisprudência vinculante. Procedência da liquidação. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento, em fase de Cumprimento de Sentença, iniciado por VM SHERLOCK MACHADO ME e RM DOS SANTOS DE SALVADOR em face de CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, qualificados no item 1 e 2 do Quadro-Resumo (QR), objetivando a apuração dos prejuízos materiais sofridos pelas exequentes decorrentes da conduta do condomínio executado, consistentes em lucros cessantes e na perda do ponto comercial, conforme determinado no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado (ID 468208673) julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelas empresas autoras, a serem apurados em liquidação de sentença. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 468208704), definiu-se que a liquidação ocorreria por arbitramento, estabelecendo-se como limites temporais das perdas o período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação dos imóveis pelas autoras. O acórdão de apelação (ID 468208846) confirmou a sentença de primeiro grau, explicitando que a condenação abrangia os lucros cessantes e a perda do ponto comercial. Ademais, o acórdão do agravo de instrumento nº 0011284-68.2015.8.05.0000 (ID 468209149) determinou que fosse incluída no cálculo do valor devido a parcela atinente à perda do ponto comercial. Diante do trânsito em julgado das decisões, este Juízo proferiu decisão (ID 496434090) determinando a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo o perito contador Josué Pires Braga, CRC SP-288950/O-6 T-BA, e determinando que as despesas periciais fossem custeadas pelas exequentes, uma vez que não gozam do benefício da gratuidade da justiça. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (ID 503011809), com a qual as exequentes concordaram (ID 503878267 e ID 503989158), realizando o depósito judicial parcelado da referida quantia (ID 504728837, ID 504856280, ID 510040567 e ID 511718474).   O executado manteve-se inerte quanto à proposta.   Este Juízo autorizou o levantamento de 50% dos honorários para o início…

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