Processo 0119354-79.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0119354-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA RÉU: HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI SENTENÇA Vistos etc., 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLOS ANDRÉ DE MENESES SARAIVA contra a HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI. Narrou a parte requerente que, em 26 de julho de 2017, firmou com a demandada um "Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para Construção de Unidade Autônoma em Regime de Condomínio Horizontal e Outras Avenças", tendo por objeto a aquisição do Bangalô 04 - 4A e 4B do empreendimento denominado "Marée Bangalôs Design", situado no município de Ipojuca, Estado de Pernambuco. O valor pactuado foi de R$ 1.197.619,08 (um milhão, cento e noventa e sete mil, seiscentos e dezenove reais e oito centavos), com prazo de conclusão das obras estipulado em 48 (quarenta e oito) meses. Afirmou que cumpriu rigorosamente com todas as suas obrigações financeiras. Contudo, relatou que, após a entrega do imóvel, foi surpreendido com graves vícios construtivos, tais como infiltrações generalizadas, vazamentos, queda de revestimentos e alagamento na casa de bombas, comprometendo a habitabilidade e a segurança da edificação. Ademais, sustentou que, em agosto de 2022, a requerida passou a exigir o pagamento de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o custo total da obra, sob a justificativa de "estouro de orçamento" decorrente da pandemia da Covid-19, totalizando uma cobrança de R$ 214.297,01 (duzentos e quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e um centavo), posteriormente reduzida para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Asseverou que a demandada condicionou a outorga da escritura definitiva do imóvel à assinatura de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida". Diante do receio de perder o bem e sofrer atos de constrição, o autor assinou o documento e efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais). Argumentou que o contrato, embora nominado como de "construção por administração", operou-se, na prática, como verdadeira empreitada, não havendo comissão de representantes ou aprovação prévia dos custos pelos adquirentes. Ao final requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome; b) a declaração de inexistência do débito e a anulação da confissão de dívida por vício de consentimento, especificamente a lesão; c) a restituição dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 81.250,00 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta reais); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem liquidados e comprovados em sede de cumprimento de sentença; e e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Procuração; Instrumento Particular de Compra e Venda; Cronograma de reparos; Fotografias e Vídeos demonstrando as infiltrações e danos no imóvel; Recibo de conserto da bomba de água; Notificação…
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