Processo 0119379-53.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ESPÓLIO DE PASQUALE MAURO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 71/223408/2016-00, que aparelha a Execução Fiscal nº 0177310-53.2021.8.19.0001, relativa à cobrança de multa administrativa decorrente da lavratura do Auto de Infração nº 785.385, por suposto corte de seis árvores sem autorização do órgão ambiental, em imóvel situado na Avenida das Américas, nº 9.650, Barra da Tijuca. Alega o embargante, preliminarmente, que a execução fiscal é nula em razão de sua ilegitimidade passiva, sustentando que, à época da infração, o falecido Pasquale Mauro já não era proprietário do imóvel, uma vez que o bem teria sido transferido à sociedade empresária Livorno Participações Ltda., inexistindo responsabilidade pela infração administrativa posteriormente apurada. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título executivo faz referência ao Processo Administrativo nº 14/03/200.789/2012, quando o Auto de Infração efetivamente executado teria sido lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 14/03/000025/2016, instaurado para substituir o Auto de Infração nº 759.880, anteriormente cancelado em razão de erro de capitulação legal, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a certeza e a liquidez do crédito. Aduz, ainda, que não houve regular constituição do crédito administrativo, pois o Auto de Infração nº 785.385 não lhe teria sido validamente comunicado. Sustenta que a Administração Pública promoveu diretamente a notificação por edital, sem prévia tentativa de ciência pessoal ou por via postal, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e às normas que regem o processo administrativo, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da CDA dele decorrente. Afirma, ainda, que o Auto de Infração foi lavrado com fundamento em enquadramento legal equivocado, ressaltando que a substituição do auto originário decorreu do reconhecimento, pela própria Administração, de erro na capitulação da infração, circunstância que evidenciaria vício do procedimento administrativo. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, por reputá-la desproporcional e aplicada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inicial foi instruída com documentos às fls. 29/1773 Recebidos os embargos, em decisão às fls. 1778/1782 foi retificado o valor da causa para corresponder ao montante do débito executado. O Município apresentou impugnação às fls.1791/1801, sustentando a regularidade da cobrança, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e goza de presunção de certeza e liquidez. Aduziu que a substituição do Auto de Infração nº 759.880 pelo Auto de Infração nº 785.385 decorreu exclusivamente da correção da capitulação legal da infração, sem alteração dos fatos apurados, inexistindo qualquer prejuízo ao administrado ou nulidade apta a comprometer a exigibilidade do crédito. Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento administrativo, da notificação do administrado e da responsabilização do embargante pela infração ambiental, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica às fls. 1806/1814 Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas às fls. 1825 e 1828. Intimado, o…
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