Processo 0119490-10.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0119490-10.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: U.S.GROUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAPELADO: LUCINEIDE MARIA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIA DO TERRENO E INCORPORADORA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA UNIDADE ADQUIRIDA À PERMUTA INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por U.S. Group Investimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucineide Maria da Costa para determinar que a corré Nobre Empreendimentos Imobiliários S/A providencie a documentação necessária à outorga da escritura pública definitiva do apartamento adquirido pela autora. A recorrente sustenta que a unidade imobiliária está inserida em contexto litigioso decorrente de contrato de permuta celebrado com a incorporadora, circunstância que impediria a regularização registral pretendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os litígios existentes entre a proprietária do terreno e a incorporadora podem ser opostos à adquirente de boa-fé para impedir a obtenção da escritura pública definitiva do imóvel; e (ii) estabelecer se a unidade imobiliária adquirida pela autora está efetivamente vinculada ao contrato de permuta invocado pela recorrente como fundamento para obstar a regularização dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou a aquisição regular da unidade imobiliária e a quitação integral do preço contratado, circunstâncias incontroversas nos autos. O adquirente de boa-fé que cumpre integralmente suas obrigações contratuais possui legítima expectativa de obtenção da escritura pública definitiva do imóvel adquirido. Os conflitos empresariais existentes entre a proprietária do terreno e a incorporadora não podem ser opostos ao adquirente de boa-fé que não participou do contrato de permuta nem das demandas judiciais dele decorrentes. A transferência ao adquirente dos riscos inerentes às divergências negociais entre os participantes do empreendimento viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Comprovadas a aquisição regular da unidade, a quitação integral do preço e a impossibilidade de obtenção da escritura por circunstâncias alheias ao comprador, impõe-se assegurar a tutela necessária à consolidação do direito dominial. A recorrente não demonstrou que o apartamento adquirido pela autora integra o conjunto de unidades expressamente vinculadas ao contrato de permuta celebrado com a incorporadora. Os próprios elementos apresentados pela apelante indicam que as unidades relacionadas à permuta correspondem a apartamentos distintos daquele adquirido pela autora, o que fragiliza a tese recursal. Não há fundamento jurídico para utilizar imóvel adquirido e integralmente quitado por terceiro de boa-fé como garantia de créditos decorrentes de relação contratual da qual ele jamais participou. Eventuais créditos da recorrente em…
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