Processo 0119558-77.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. I Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, pois além de já ter sido apresentada contestação, a questão em exame é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. II Fundamentação 2. Da configuração da venda casada No mérito, assiste razão à parte autora. Embora constem nos autos documentos como a proposta de adesão e o certificado individual, é incontroverso que o seguro foi contratado no mesmo momento da operação financeira firmada entre as partes, sem a efetiva possibilidade de escolha livre pela consumidora, considerando que a própria instituição financeira ofertou o seguro vinculado. Nesse sentido é o entendimento do STJ , conforme acórdão proferido no REsp 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ); in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo- se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Dessa maneira, em relação a cobrança pertinente ao seguro prestamista, deve ser reconhecida sua ilegalidade, tendo em vista configurar-se como prática abusiva, conforme art. 39, inciso I, do CDC, havendo indubitável ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor. 2.3. Da restituição em dobro A contratação forçada e a cobrança de valores sem autorização válida implicam devolução em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de má-fé, por se tratar de cobrança indevida de serviço não contratado livremente. Assim, é devida a devolução do montante de R$ 753,50 (setecentos e cinqúenta e tre s reais e cinqúenta centavos). 2.4. Dos danos morais O constrangimento suportado pela autora, ao ser compelida a contratar serviço sem o devido consentimento, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos…
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