Processo 0119600-16.2009.5.05.0008

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0119600-16.2009.5.05.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0119600-16.2009.5.05.0008 RECLAMANTE: JOSELITO BELCHOTE SILVA RECLAMADO: VARIG LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1e1aa proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente instaurado a partir da petição de Id. a81ae87, apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S.A., atual denominação da VRG LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual a executada sustenta a ocorrência de nulidade absoluta dos atos praticados após a migração dos autos para o sistema PJe, alegando alteração indevida do polo passivo, ausência de intimação válida e transferência indevida de valores para conta vinculada à VARIG LOGÍSTICA S.A. A Secretaria, em cumprimento à determinação anterior, certificou informações relevantes acerca da autuação do feito, da retificação promovida em 2018, da citação da reclamada como VRG LINHAS AÉREAS S.A., da posterior migração dos autos ao PJe e da provável vinculação automática do CNPJ à VARIG LOGÍSTICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como certificou o cumprimento do alvará pela Caixa Econômica Federal. Intimada, a Massa Falida da Varig Logística S.A., por sua Administradora Judicial, informou que a conta bancária para a qual transferido o valor de aproximadamente R$ 544.674,14 não era de conhecimento da administração judicial, sustentando que não houve saque, levantamento, movimentação voluntária ou disponibilidade material dos valores pela Massa Falida. Afirmou, ainda, que os valores foram objeto de sete bloqueios judiciais sucessivos, determinados por outros juízos, sem que a Caixa Econômica Federal tenha informado os números dos processos que originaram tais constrições. A GOL, por sua vez, sustenta que, ainda que a conta não fosse de conhecimento da Administradora Judicial, os valores teriam sido utilizados para quitação de débitos judiciais da VARIG LOGÍSTICA S.A., razão pela qual insiste no pedido de devolução do montante ou, sucessivamente, de constrição via SISBAJUD. Neste momento processual, contudo, entendo que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida para deliberação definitiva acerca da devolução dos valores, da existência de benefício patrimonial pela Massa Falida ou da adoção de medida constritiva em seu desfavor. Com efeito, antes de qualquer pronunciamento conclusivo, mostra-se imprescindível identificar a cadeia de movimentação dos valores, especialmente os processos que originaram os sete bloqueios judiciais informados, os juízos que determinaram as constrições, os valores individualmente transferidos, as datas das operações e os destinatários finais dos recursos. Assim, por cautela e em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à necessidade de adequada instrução do incidente, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3097-0 — Funchal/SP, ou ao setor competente da instituição financeira, para que, no prazo de 15 dias, informe, de forma detalhada, em relação à conta nº 50-9, vinculada à VARIG LOGÍSTICA S.A., especialmente no período compreendido entre 01/06/2023 e a presente data: - a origem do crédito no valor de aproximadamente R$ 544.674,14, lançado em 15/06/2023; - a relação completa dos sete bloqueios judiciais informados pela Administradora Judicial; - o número de cada processo que originou os bloqueios; - o juízo ou órgão judicial responsável por cada ordem de…

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