Processo 0119700-87.2009.5.08.0104

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0119700-87.2009.5.08.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0119700-87.2009.5.08.0104 AGRAVANTE: S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: VITALINO LEAO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af77b8 proferida nos autos. AP 0119700-87.2009.5.08.0104 - 1ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPPNATASHA CARNEIRO COSTA (PA37021)THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (PA24895) Recorrido:  Advogado(s):  VITALINO LEAO MORAESJOAO VITOR BARBOSA MENDES FERREIRA (PA37504)Recorrido:  Advogado(s):  MONICA ADRIANA ELGRABLY CORREA KABACZNIKNATASHA CARNEIRO COSTA (PA37021)THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (PA24895)   RECURSO DE: S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 2a7c42d,7c1d9e2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 59a5b06). Representação processual regular (Id 315f06f). A executada S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP interpõe seu recurso de revista, mas não comprova a garantia do juízo, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. Examino. Esclareço que, conforme entendimento pacificado no C. TST, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade de justiça, a parte não estaria dispensada de garantir o juízo, tendo em vista que a jurisprudência na Corte superior tem se firmado no sentido de que a regra contida no §10, do art. 899, da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituí-la, uma vez que, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/02/2022)". "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE SE GARANTIR O JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à…

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