Processo 0119856-79.2011.8.13.0439

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0119856-79.2011.8.13.0439
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0119856-79.2011.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA DA CONSOLACAO SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que acolheu a impugnação ao laudo pericial inicial e homologou o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial MAGNO BATISTA SALVATO (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição no julgado, alegando que o auxílio técnico não considerou o abatimento do saldo devedor do contrato originário, divergiu quanto aos honorários sucumbenciais e careceu de lastro documental para a restituição da comissão de permanência. A fase de liquidação de sentença e posterior cumprimento definitivo teve início após o trânsito em julgado da sentença proferida na reconvenção (ID 9523677203), a qual declarou a nulidade de tarifas administrativas e da comissão de permanência cumulada, determinando o recálculo do débito e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. Diante da divergência de cálculos entre as partes, foi nomeado o perito MAGNO BATISTA SALVATO para apurar o montante efetivamente devido . O primeiro laudo apresentado foi objeto de impugnação específica pelos exequentes (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que o profissional técnico baseou-se em quesitos formulados no ano de 2012, desconsiderando os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Reconhecendo o equívoco, o perito apresentou o laudo complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual apurou um saldo devedor total de R$ 62.203,67, atualizado até 31 de janeiro de 2025. Intimadas as partes sobre o novo trabalho técnico, o banco executado, ora embargante, peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX informando expressamente sua ciência quanto aos esclarecimentos do perito e declarando que nada tinha a acrescentar, reiterando apenas termos genéricos de sua peça anterior. Com base nessa manifestação de concordância tácita e ausência de novos apontamentos, este juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, homologando os cálculos complementares por entender que guardavam estrita fidelidade ao comando judicial condenatório. Inconformado, o executado manejou os aclaratórios ora em análise (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo que a homologação padece de vício por não contemplar a compensação de valores em seu favor e por suposta fragilidade probatória quanto à comissão de permanência. Os exequentes apresentaram impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a manutenção da decisão e apontando a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o banco havia anuído com o laudo anteriormente. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelo executado preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil , sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada em agosto de 2025 e o recurso manejado no início de setembro de 2025 . No entanto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados