Processo 0119878-81.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0119878-81.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos movida por VANESSA NEVES DE SOUZA em face de AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL MARIO LIONI e ERNESTO CÉSAR FONSECA MADEIRA. Em apertada síntese, aduz a autora que teria comparecido ao hospital réu na data de 28/11/15 para a realização de cirurgia estética reparadora com reconstrução da parece abdominal com abdominoplastia e extirpação de um granuloma de fio. Informa que para tal, foi designado o Dr. ERNESTO CÉSAR FONSECA MADEIRA (3º réu), cirurgião plástico credenciado ao HOSPITAL MÁRIO LIONI (2º réu). Informa que a referida cirurgia trouxe sequela estética grave para si, pois o cirurgião não teria cumprido o prometido (igualar a parede abdominal) e teria causado uma nova cicatriz na altura do baixo ventre da autora, denominado de bigode chinês . Após o procedimento sustenta que, ao sair da sala de cirurgia, teria ouvido de uma enfermeira que o cirurgião poderia ter feito o procedimento de melhor forma do que havia feito . Que a fala da preposta do nosocômio foi no momento da troca do curativo e não foi possível identificá-la. Defende que nunca recebeu informações sobre a cirurgia, que teria uma nova cicatriz, e que teria um inchaço por mais seis meses. Aduz que nas consultas pós-operatório era informado que teria o desinchaço e que a cicatriz já era pré-existente. Por tal motivo, consubstanciado em inobservância do artigo 34 do Código de Ética Médico, que determina a informação ao paciente, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais e estéticos. Gratuidade de justiça concedida na página 55. O terceiro réu em sede de contestação, alega que a cirurgia feita por ele foi pelo fato de a autora possuir sequelas de cirurgia anterior, feita por terceiro sem vínculo com os réus, para o procedimento de histerectomia (remoção de parte ou da totalidade do útero por via abdominal ou vaginal). Que foi ao hospital corréu para fazer cirurgia reparadora da parede abdominal por conta do quadro de retração tecidual e quelóide na ferida operatória, ocasionado pela cirurgia de histerectomia feita antes, em caráter de urgência, por médico não vinculado aos réus. Informa que a cicatriz denominada bigode chinês já existia antes da cirurgia e que o escopo do procedimento operatório não era estético (remoção da cicatriz em voga). O primeiro e segundo réu apresentaram contestação conjunta, defendendo a ilegitimidade passiva da operadora e do hospital por não terem nenhum tipo de relação com a cirurgia, sob o argumento de que não é possível ao plano de saúde fiscalizar todos os atos médicos praticados, e que o médico não faz parte do hospital, inexistindo responsabilidade sobre si acerca de atos de terceiros. Réplica sobre a contestação da Amil e do Hospital nas páginas 313 - 321. Réplica sobre a contestação do terceiro réu nas páginas 322 - 331. Partes instadas a se manifestarem em provas na folha 333. Terceiro réu informa não ter mais provas a produzir na fl. 343. Operadora e Hospital requerem conjuntamente perícia médica, testemunhal e prova suplementar nas fls. 345 - 346. Autora requereu perícia médica nas fls. 356. Determinação de prova pericial na modalidade de medicina e indicação da perita na Decisão de fls. 358. Quesitos do primeiro e segundo réu nas fls. 376 - 377. Quesitos da autora nas fls. 379 - 380. Quesitos do terceiro réu nas fls. 402 - 404. Decisão homologatória dos honorários da perita Dra. Nadja…

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