Processo 0119915-69.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0119915-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO JORGE VIEIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237556805, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação de cobrança proposta por Emílio Jorge Vieira de Freitas contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE, na qual o autor, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, afirma ter sido transferido para a reserva após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, conforme documentos de Ids nºs 185906208 e 185906211. Sustenta que não usufruiu, quando em atividade, das licenças especiais relativas aos primeiro, segundo e terceiro decênios, cada qual correspondente a 6 (seis) meses, totalizando 18 (dezoito) meses, bem como que tais períodos não foram utilizados para fins de contagem em dobro na aposentadoria. Aduz que, com a transferência para a inatividade, tornou-se inviável a fruição do benefício, razão pela qual pleiteia sua conversão em pecúnia, com fundamento nos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores. Ao final, requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, das licenças especiais não usufruídas, com incidência de atualização monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 573.875,28 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Custas iniciais devidamente recolhidas, Id nº 196695517. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 206364050), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Em réplica (Id nº 213165857), o autor reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo, pois, a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, à luz da disciplina normativa estadual e dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores. A licença especial consiste em afastamento remunerado assegurado ao servidor militar pelo período de seis meses a cada decênio de efetivo serviço, nos termos do art. 65 da Lei Estadual n.º 6.783/1974, podendo ser usufruída ou computada para fins de inativação, conforme a disciplina legal. Por sua vez, a Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual n.º 16/1999, estabelecia, em seu art. 131, §7.º, inciso III, a vedação ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade. O referido dispositivo foi recentemente revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 68, de 18 de dezembro de 2025. Tal alteração normativa afasta, no plano local, a vedação anteriormente existente, harmonizando-se com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, que fixaram as seguintes teses: Tema n.º 635 do STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Tema n.º 1086 do STJ:…
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