Processo 0119916-08.2014.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0119916-08.2014.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119916-08.2014.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo M N FARIAS e outros Advogado(s): ADELINO RODRIGUES DA SILVA, JANYNE DA SILVA PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundamentada em cédula de crédito comercial. 2. A sentença recorrida considerou o prazo prescricional trienal aplicável ao título, conforme art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), e concluiu pela consumação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial; (ii) a ausência de atos interruptivos ou suspensivos durante o curso do processo; e (iii) a desnecessidade de intimação prévia do exequente para promover o andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, após o transcurso do prazo de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC. 2. No caso em exame, o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito comercial foi consumado, considerando o início da suspensão em 10 de maio de 2016 e o transcurso de mais de nove anos sem atos úteis à execução. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de intimação pessoal do credor. 4. Não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional por atos eficazes, sendo insuficientes os peticionamentos ou diligências infrutíferas apresentados pela parte exequente. 5. A legislação emergencial (Lei nº 14.010/2020) não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional já havia se exaurido antes de sua vigência. 6. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da vedação à eternização dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 2. O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de intimação pessoal do credor. 3. Apenas atos eficazes, como citação válida ou constrição patrimonial, têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 206, § 5º, inc. I, e 206-A; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio…

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