Processo 0119969-35.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0119969-35.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0119969-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO JOSE BRITTO DA CARVALHEIRA RÉU: SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZACAO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237424192, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada por FREDERICO JOSÉ BRITTO DA CARVALHEIRA em face da SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, objetivando o pagamento de diferenças salariais. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela ré por tempo determinado, por meio de seleção simplificada, para exercer a função de Engenheiro Civil no período de 06/11/2017 a 06/11/2023. Sustenta que, durante todo o vínculo, percebeu remuneração mensal de R$ 4.590,00 para uma jornada de 40 horas semanais, valor que afirma ser inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do referido piso profissional. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo processante deferiu o pedido de justiça gratuita (id. 186001188) e determinou a citação. O Estado de Pernambuco apresentou defesa (id. 201478259), arguindo, em preliminar, a ausência de personalidade jurídica da Secretaria para figurar no polo passivo e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu, em resumo, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos contratados em regime temporário, o qual possui regramento jurídico-administrativo próprio. Sustentou que a referida lei federal não foi recepcionada pela Constituição de 1988 no que tange aos servidores públicos e que sua aplicação violaria a autonomia do ente federativo e as normas constitucionais sobre remuneração de servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 201641442), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id. 216680800). É o relatório. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais A parte ré arguiu duas preliminares em sua contestação, as quais passo a analisar. A primeira refere-se à ausência de personalidade jurídica da SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, o que configuraria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assiste razão, em parte, à demandada. As Secretarias de Estado são órgãos integrantes da Administração Pública Direta, desprovidas de personalidade jurídica própria. Pela teoria do órgão, seus atos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem, no caso, o Estado de Pernambuco. Assim, a capacidade de ser parte em ações de natureza condenatória, como a presente, é do ente federativo. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando que a defesa foi apresentada pela…

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