Processo 0120000-12.2006.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0120000-12.2006.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0120000-12.2006.5.07.0030 AGRAVANTE: JOSE MATEUS DOS SANTOS AGRAVADO: A. G. PEIXOTO - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0120000-12.2006.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: JOSE MATEUS DOS SANTOS AGRAVADO: A. G. PEIXOTO - ME, AGEU GOMES PEIXOTO RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em execução trabalhista frustrada por meios convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida coercitiva atípica na execução trabalhista, após o esgotamento dos meios executivos tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, considera constitucional a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O esgotamento das vias executivas ordinárias, em execução que se prolonga por longo período, autoriza a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar. 5. A efetivação da medida, contudo, condiciona-se à prévia intimação da parte executada para, em prazo razoável, demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: São admissíveis em execuções trabalhistas as medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, quando esgotados os meios executivos convencionais para a satisfação do crédito. A implementação de tais medidas condiciona-se à intimação prévia do executado para que comprove, sob pena de preclusão, a ocorrência de prejuízo que justifique a inviabilidade da constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSÉ MATEUS DOS SANTOS (exequente) em face da decisão de ID 0bf0ac6, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada contra A. G. PEIXOTO - ME E OUTROS (executados), indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos devedores. O Juízo de origem fundamentou a negativa no entendimento de que as medidas pleiteadas, embora previstas genericamente no art. 139, IV, do CPC, seriam desarrazoadas e ineficazes para a satisfação do crédito, por não atingirem o patrimônio dos executados, além de ferirem os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Inconformado, o exequente interpõe o presente Agravo de Petição (ID 2a978ec), delimitando sua insurgência, contudo, apenas quanto ao indeferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Argumenta o esgotamento das medidas executivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), todas…

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