Processo 0120001-45.2021.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0120001-45.2021.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0120001-45.2021.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO JOAQUIM DOS SANTOS, PAULO RIBEIRO NABUCO FILHO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO MANOEL DA SILVA, PAULO JOSE DA SILVA, RICARDO EDUARDO DA SILVA, ROSSINE LIMA DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, ROGERIO HENRIQUE DE ALMEIDA, RILDO MACEDO DA SILVA, ROMUALDO FRANCISCO WANDERLEY DE SOUSA, ROSIVALDO SEVERINO DA SILVA FILHO, REGINALDO GALDINO ALVES, MARIA DE LOURDES ROBERTO ESPÓLIO - REQUERENTE: ROBERTO CAMPELO DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234100587 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletivo movido por diversos militares estaduais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do "Soldo 130%". No curso do processo, houve a exclusão de seis exequentes por desídia (ID 169806732) e a habilitação de MARIA DE LOURDES ROBERTO como sucessora do exequente falecido Roberto Campelo da Silva (ID 197904249). O Estado de Pernambuco apresentou impugnação (ID 210163360), na qual arguiu a litispendência em relação ao exequente PAULO JOSÉ DA SILVA. No tocante aos demais exequentes, o ente público não apresentou oposição aos cálculos, limitando-se a apontar a necessidade de regularização processual. Os exequentes Ricardo Eduardo da Silva, Raimundo Nonato de Oliveira e Paulo José da Silva peticionaram (IDs 135952144) reconhecendo a existência de outras demandas e requerendo a desistência/exclusão deste feito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Litispendência e Desistência (Paulo José da Silva, Ricardo Eduardo da Silva e Raimundo Nonato de Oliveira) Compulsando os autos e as informações trazidas pelo Estado e pelos próprios exequentes, verifica-se que os senhores Paulo José da Silva, Ricardo Eduardo da Silva e Raimundo Nonato de Oliveira já deflagraram execuções individuais autônomas para a satisfação do mesmo título judicial. A existência de duas execuções idênticas configura litispendência, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a estes, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ademais, houve pedido expresso de desistência por parte dos referidos exequentes, o que reforça a necessidade de exclusão. 2. Da Homologação dos Cálculos Incontroversos Quanto aos exequentes PAULO JOAQUIM DOS SANTOS, PAULO RIBEIRO NABUCO FILHO, PAULO MANOEL DA SILVA, ROSIVALDO SEVERINO DA SILVA FILHO e Espólio de ROBERTO CAMPELO DA SILVA (representado pela sucessora Maria de Lourdes Roberto), o Estado de Pernambuco, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 210163360). Inexistindo oposição da Fazenda Pública e estando os cálculos em conformidade com o título judicial transitado em julgado, a homologação do montante incontroverso é medida que se impõe, nos moldes do art. 535, caput e § 4º, do CPC. 3. Da Renúncia ao Excedente para RPV O Espólio de ROBERTO CAMPELO DA SILVA manifestou o desejo de renunciar ao valor que exceder o teto de 40 (quarenta) salários mínimos para fins de recebimento…

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