Processo 0120072-13.2007.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120072-13.2007.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
34

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0120072-13.2007.8.26.0053/16 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração Pública - ESPÓLIO Nilva Valério Tedeschi - Vistos. Fls. 120/125 e 138/156: a credora primitiva era NILVA VALÉRIO TEDESCH, falecida em 10.4.2016 (fls. 53), antes do cadastro deste incidente. Contudo, houve habilitação dos sucessores como decidido a fls. 116, mas a devedora com isso não concorda. Pois bem, Primeiro, o cadastro de incidente de requisição é providência estritamente procedimental e administrativa. Isto é, houve perfeita formação da relação processual enquanto a credora primitiva estava viva e é isso que interessa, sendo que, constatado o óbito, basta a regularização processual, de modo que a relação processual não se formou quando cadastrado o incidente de requisição, mas quando ajuizada a ação e efetivada citação, dai porque o fato da credora ter falecido antes do cadastro do incidente é irrelevante. Segundo, o Código Civil confere amplíssima margem de atuação no interesse do mandante mesmo após a morte deste, autorizando a prática de atos de conservação e permitindo a convalidação dos atos praticados após a morte, a saber: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. (...) Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem. Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos." E terceiro, constatada a morte de uma das partes, a conduta processual correta é a suspensão do feito e intimação dos espólio ou sucessores para regularização, nos termos do art. 313, § 2º, II, do C.P.C. Ou seja, não poderia haver início do prazo de prescrição em face do espólio ou dos sucessores sem a prévia intimação destes na forma da legislação processual, pois "a morte da parte suspende o processo, impedindo a fluência do prazo prescricional" (TJSP; Agravo de Instrumento 3001305-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). Com efeito, "a jurisprudência do col. STJ é pacífica ao afirmar que não há prescrição entre o óbito e a regularização da representação processual (AgInt no REsp 2.102.691/RJ; AgInt no REsp 2.009.576/PE; EDcl no AgInt no REsp 1.895.025/AL)" (TJSP; Agravo de Instrumento 3004675-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026). Anoto que está pendente o tema n. 1254 no STJ, porém, com determinação de suspensão apenas em recursos de…

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