Processo 0120100-81.1993.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0120100-81.1993.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0120100-81.1993.5.04.0231 RECLAMANTE: DARIO DUARTE RECLAMADO: RAPIDO ADALBERTO DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701be2b proferido nos autos. Diante da manifestação da parte autora, id 59c5aae, passo a decidir: Inicialmente, registro que o redirecionamento da execução para o sócio - NORBERTO CARLOS FRITSCH - se deu em 23/07/2021, consoante decisão, id 03b4d72. Na consulta GID DETRAN, id a3b1833, observa-se que o que segue quanto aos  seguintes veículos: IUB 8665 - Foi vendido em 10/11/2020;CZF 9323 - Foi vendido em 30/03/2021;KLN 0856 - Está retido no depósito desde 2020; Conforme se observa, a alienação dos veículos de placas  IUB 8665 e CZF 9323  ocorreram  em datas nas quais o proprietário executado ainda não figurava formalmente no polo passivo da demanda. In casu, incabível o reconhecimento de fraude de execução, visto que a alienação do bem pelos sócios ocorreu em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução. Sobre o tema o TRT4 já se manifestou em inúmeras oportunidades, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGADO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. COMPRA ANTES DO REDIRECIONAMENTO CONTRA O ALIENANTE. CONTRATO DE GAVETA. Caso em que o terceiro embargante adquiriu o imóvel penhorado, por meio de contrato particular de compra e venda ("contrato de gaveta"), e, independente do registro, se reconhece a validade do negócio efetuado de boa-fé, antes do redirecionamento da execução principal contra o sócio, não caracterizando fraude à execução. Aplicação da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição do terceiro embargado ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020711-54.2023.5.04.0011 AP, em 15/08/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink).   AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE A CREDORES. É entendimento majoritário no âmbito desta Seção Especializada em Execução que não há falar em fraude à execução quando a alienação do bem pelo sócio da empresa executada se deu em momento anterior ao redirecionamento da execução, quando o bem imóvel não contava com qualquer tipo de restrição. Agravo de petição da terceira embargante provido para determinar o levantamento da restrição recaída sobre o automóvel controvertido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020269-96.2023.5.04.0461 AP, em 10/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Inexiste fraude à execução quando a transferência do bem de propriedade do sócio é efetuada antes do redirecionamento da execução, ou seja, quando o bem se encontrava livre e desembaraçado na data da transferência da propriedade, cujo entendimento está consolidado na Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional da 4ª Região. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000750-30.2010.5.04.0029 AP, em 31/08/2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem imóvel pelo sócio em data posterior ao ajuizamento da ação capaz de induzir a alienante à insolvência, o que afasta a hipótese da boa-fé do adquirente, que poderia ter…

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