Processo 0120110-54.2022.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Através da Impugnação ao Cumprimento da Sentença (fls. 279/301), insurgiu-se a parte ré contra a multa executada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), asseverando, inclusive, a ausência de prévia intimação. Realmente, analisando a tutela antecipada concedida (fls. 26/28) e posteriormente confirmada percebe-se que foi determinado que a parte ré procedesse à exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arcar com o pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, pelo que se depreende do teor da manifestação da autora (fl. 118), em 06/10/2022 a obrigação de fazer ainda não havia sido cumprida, eis que ainda subsistia a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (fls. 118/119). Daí restar caracterizado o efetivo descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação de fazer, arcando, por seu turno, com as consequências de sua desídia. Ora, conforme é de sabença trivial, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas. Nesse sentido, eis o teor do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Artigo 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Parágrafo primeiro: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento . No caso em tela, conforme exposto no início deste trabalho, restou estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da tutela antecipada, sendo fixada a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 26/27. Sem dúvida, o reconhecimento da inexigibilidade da quantia perseguida privilegiaria a prestação deficiente do serviço, estimularia o reiterado descumprimento das determinações judiciais pelas empresas prestadoras de serviço e aumentaria a vulnerabilidade do consumidor, que já se encontrava fragilizado pela desídia recorrente em relação aos seus direitos. Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INJUSTIFICADO PERÍODO DE TEMPO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As astreintes apresentam-se como indiscutível e eficaz sanção estatal, visando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse da parte vulnerada em seu direito. O seu fato gerador é a violação da ordem judicial, o desrespeito ao poder jurisdicional. Medida judicial imposta ao agravante para, em 48 horas,…
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