Processo 0120187-63.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120187-63.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120187-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238282226 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente, ajuizada por ELZANIR BARBOSA DE MELO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a suspensão de cobranças de faturas de energia consideradas excessivas e a abstenção do corte no fornecimento, além da regularização do medidor, com pedido de indenização por danos materiais e morais, conforme se extrai da Petição Inicial (ID 185955493 e 185955491). A concessão do benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos por este Juízo (ID 186436055). Naquela ocasião, foi determinada a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em outubro de 2024, no valor de R$ 513,69, e das subsequentes que excedessem o padrão de consumo da unidade, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Adicionalmente, determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação (ID 186436055). Após a citação e intimação da decisão de tutela de urgência (ID 187079245, 187197929, 187197930), a parte ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO, apresentou manifestação informando a retificação da fatura e o cumprimento parcial da liminar, postulando a revogação da medida e a aferição do equipamento de medição (ID 188397481, 188401433, 188401434). Em sua Contestação (ID 189392020 e 189392021), a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios indispensáveis e falta de pretensão resistida, sustentando a tempestividade da peça. No mérito, alegou a legalidade das cobranças, a impossibilidade de desconstituição do débito, o exercício regular de direito na possibilidade de corte e restrição creditícia, a inexistência de dano material por ausência de comprovação, e a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a fixação dos valores indenizatórios de forma razoável e proporcional, e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 189595162). Posteriormente, a autora peticionou requerendo a suspensão da fatura de dezembro de 2024, alegando que o valor destoava do seu padrão de consumo (ID 190421659 e 190425486). A ré, por sua vez, reiterou o cumprimento da liminar, afirmando que a energia estava ativa e a fatura suspensa, e solicitou a habilitação de seu advogado (ID 190793815, 190793816, 191950489, 191950491, 191950492). Em Réplica à Contestação (ID 193186414), a autora impugnou as preliminares e o mérito da defesa, reafirmando que a justiça gratuita estava devidamente comprovada por sua condição de beneficiária da tarifa social e isenção de IRPF, além dos documentos acostados. Rebateu as alegações da ré sobre a regularidade…

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