Processo 0120195-40.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0120195-40.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL DUARTE DOS SANTOS, representado por FABIA DUARTE DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a fornecimento dos seguintes insumos: FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS TAM G 4 unidades por dia. Narra a parte autora que apresenta quadro de SÍNDROME DE DOWN; MEGACÓLON CONGÉNITO (CID10 - Q90; Q43) e, em consequência, necessita de FRALDAS DESCARTÁVEIS TAM G - 4 unidades por dia. O Estado, em sede de contestação, argumenta que as fraldas não se inserem propriamente no âmbito da tutela de saúde, mas sim no da Assistência Social e que já existem programas públicos no qual os insumos postulados são subsidiados pelo Ministério da Saúde. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB), instituído pelo Decreto Federal nº 5.090/2004. Aqui Tem Farmácia Popular e, por isso, são subsidiadas em 90% pelo Ministério da Saúde, podendo ser adquiridas até 40 fraldas a cada 10 dias, desde que o usuário tenha mais de 60 anos de idade e apresente receita ou laudo médico válido e documento com foto e CPF. Insumo não padronizado pelo SUS. Da impossibilidade de condenação do estado ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública. Requer a improcedência. Em sua contestação o Município argui preliminar de incompetência da justiça estadual. No mérito, argumenta a violação do princípio da separação dos poderes. Da impossibilidade de condenação do estado ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública. Quando a impossibilidade de arbitramento de multa pelo descumprimento. Pugna pela improcedência. Parecer do NAT de fls. 55/57, no qual conclui que a fralda descartável está indicada para o quadro clinico do autor, contudo não está padronizada em nenhum lista para dispensação no SUS. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. Era o breve relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, vale destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão por ocasião do julgamento do IAC 14, assim decidiu: nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema único de Saúde (SUS), mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar . No mérito, o autor comprova por meio dos receituários médicos que necessita de FRALDAS DESCARTÁVEIS TAM G - 4 unidades por dia, para controle, higienização e melhora da sua condição física. Sendo certo que o fornecimento gratuito dos medicamentos e insumos, e/ou qualquer tipo de procedimento cirúrgico, indispensáveis ao tratamento de sua saúde, está assegurado pelos arts. 196 e 198 da CRFB/88, prestigiando o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/88, art. 1º, III), sendo os Entes Públicos solidariamente responsáveis pelo seu fornecimento, têm-se que a tutela de urgência deve ser confirmada. Ademais, os réus, em suas contestações, não apresentaram justificativa plausível capaz de elidir a pretensão da autora, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de interesse processual, em virtude da existência de convênios que estabelecem as atribuições de cada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados