Processo 0120200-74.2007.5.04.0383

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0120200-74.2007.5.04.0383
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
03/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0120200-74.2007.5.04.0383 RECLAMANTE: RENATA CHENQUEL DA SILVA RECLAMADO: CALCADOS RR LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaf911 proferido nos autos. Vistos os autos. A exequente requereu no Id 8f8ad50 a penhora de 15% dos salários do executado ROSINEI MENDES DA SILVA, frente aos dados obtidos pelo convênio PREVJUD (CNIS). A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), adequando-se à jurisprudência do TST, passou a admitir a penhora de salários, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos e que seja garantida a subsistência do devedor. Nesse sentido, inclusive, cito decisões da SEEx do TRT desta Região, : AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Agravo de petição da exequente questionando decisão que afastou a penhora sobre valores recebidos pela sócia executada, por se tratarem de salário. 2. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora de salário, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor mensal das parcelas recebidas a título de salário, possível a penhora de até 15%. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020490-64.2020.5.04.0015 AP, em 22/05/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) E, ainda, no julgamento do processo de nº 0020662-02.2017.5.04.0406 foram definidos os seguintes parâmetros pela SEEx para implementação das constrições: "Esta Seção Especializada adotou o entendimento que para penhora de valores com origem salarial, deve ser observada a seguinte gradação: até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional;". De acordo com a informação no documento de Id 71b0748, o executado percebeu remunerações de R$ 2.337,46  (abril/2026), R$ 2.111,14 março/2026) e R$ 2.145,59 (fevereiro/2026). Ou seja, infere-se que a remuneração líquida do executado é inferior a 2 salários mínimos nacionais, caso em que é admissível a penhora de até 15%, sempre assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. Nesse contexto, considerando a jurisprudência da SEEx do TRT4, defiro a penhora dos salários que o executado ROSINEI MENDES DA SILVA recebe da empresa CALCADOS ARNHOLD LTDA, limitada a 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos mensais totais (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), e assegurada ao executado a percepção de um salário mínimo nacional, até a garantia integral da dívida, na forma do artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC. Atualize a Secretaria a conta e expeça-se mandado para penhora dos salários. O presente despacho tem força de ofício para todos os fins. Realizado o primeiro depósito, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Previamente,…

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