Processo 0120309-65.2015.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120309-65.2015.4.02.5001/ES EXEQUENTE : SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito de SAVIXX Comercio Internacional S/A de excluir ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, e de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela SELIC. Após dois ciclos parciais de execução (2019 e 2021), com reconhecimento parcial pela Fazenda Pública e expedição de precatórios quitados, o processo encontra-se em fase de apuração do saldo remanescente controvertido mediante perícia contábil. O Perito Judicial Wagner de Mello Gama apresentou proposta de honorários no valor de R$ 164.619,00 (evento 611, PET1). A Exequente argumentou desproporcionalidade da proposta ( evento 621, PET1 ). A Executada também apresentou objeção e propôs redução ou designação de novo perito ( evento 619, PET1 ). Relatado o essencial. A fixação de honorários periciais no processo civil brasileiro é regida pelos arts. 465 e 466 do CPC. Conforme essa disposição, as partes serão intimadas da proposta de honorários apresentada pelo perito para manifestarem-se. Após esse prazo, incumbe ao juiz arbitrar o valor dos honorários, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Conquanto a lei não estabeleça critérios rígidos e numerados para o arbitramento, reconhece-se que os honorários devem observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a produção da prova. O Perito propôs R$ 164.619,00, baseado em estimativa de 159 horas de trabalho, à razão de R$ 945,00 por hora, acrescido de R$ 14.364,00 para eventual resposta a questionamentos posteriores. A discriminação das horas divide-se entre leitura do processo, diligências, pesquisa documental, elaboração de planilhas e redação do laudo. A Exequente alega que o valor/hora proposto pelo Perito supera significativamente a referência de R$ 590,36 indicada pelas entidades de classe dos contadores e que a estimativa de horas a serem gastas revela-se excessiva. Considerando os argumentos apresentados pela Exequente, concluo que o valor/hora deve ser reduzido para R$ 600,00, bem como que o tempo estimado para realização da perícia será de aproximadamente 80 horas. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Exequente e as observações da Executada para REDUZIR os honorários periciais propostos pelo Perito Wagner de Mello Gama para o valor total de R$ 48.000,00. Fica o Perito intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste concordância com o valor fixado. Caso não concorde, será procedida a sua substituição. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias , a contar do aceite do perito, para que a Exequente efetue o depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Com o depósito, o Perito disporá de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Ressalvo que quesitos suplementares que impliquem efetiva ampliação do escopo da perícia serão analisados oportunamente quanto ao eventual arbitramento complementar, não se confundindo com o dever de prestar esclarecimentos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Publique-se. Intimem-se.
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