Processo 0120327-92.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0120327-92.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório do IV Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de VALDENEI PIRES, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03, 129, §13, 147, §1º e 148, §1º, I, todos do CP, com os consectários da Lei nº 11.340/06, porque: No dia 07 de dezembro de 2025, por volta de 13:00h, na residência localizada na Rua Carapicuíba, n° 654, Paciência, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Daniela do Nascimento Lacerda, desferindo-lhe puxões de cabelo e socos no rosto, causando-lhe as lesões constatadas no laudo de corpo delito PRPTC-CG-CMD-018304/2025 acostado em id. 28. Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a conduta narrada acima, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou Daniela do Nascimento Lacerda, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que a mataria e levaria tudo que havia dentro de casa. Mantida as circunstâncias de local, em seguida ao delito acima descrito, o denunciado, de forma livre e consciente, privou sua companheira, Daniela do Nascimento Lacerda, de sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 18 munições de calibre .38, munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 12. No dia dos fatos, após uma discussão relacionada ao término do relacionamento, o denunciado passou a agredir a vítima na forma descrita acima, vindo, em seguida, a ameaçá-la de morte. Ato contínuo, trancou a vítima e o filho de apenas 11 (onze) meses dentro de casa, saindo para lugar desconhecido em seguida. A vítima conseguiu entrar em contato com a Polícia Militar e relatou o ocorrido. Pouco após, policiais se fizeram presentes no local e precisaram arrombar o portão do imóvel para libertar a ofendida. No interior da residência, encontraram as 18 (dezoito) munições de calibre .38, além de um rádio comunicador. O denunciado, enquanto retornava, foi detido pelos agentes da Lei. Denúncia às fls. 03/05 e cota à fl. 06. R.O. às fls. 07/09 e seus aditamentos às fls. 10/12, 18/20 e 22/24. Auto de Apreensão às fls. 16/17. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 25/26. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal às fls. 32/34. Audiência de Custódia em assentada de fls. 69/76, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. FAC às fls. 102/106. Recebimento da denúncia às fls. 146/147. Citação à fl. 153. Resposta à Acusação às fls. 157/161. Decisão mantendo o recebimento da denúncia às fls. 183/184. Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 191/192. Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 193/194. Laudo de Exame de Munições de fls. 195/196. Audiência de Instrução e Julgamento em assentada de fls. 264/267, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Daniela do Nascimento Lacerda, as testemunhas de acusação Wallace da Silva Fernandes e Thiago do Espírito Santo Pinto, as testemunhas de defesa Maria da Graça Máximo Chicoski e Conceição Maria Cosque Barbosa, bem como o acusado foi interrogado. Alegações Finais Orais do Ministério Público de fls. 264/267, que, em síntese, requer a condenação do réu. Alegações Finais Orais pela Defesa Técnica às fls. 264/267, que, em síntese, requer a absolvição do réu. Feito breve…

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