Processo 0120381-51.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE CASTRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 7.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando o acusado e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas. No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo. Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo. A materialidade encontra, neste momento, subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fl. 15); (ii) Termo de reconhecimento de objeto (mov. 1.1, fl. 20); (iii) Termo de restituição de objeto (mov. 1.1, fl. 17). Quanto aos indícios de autoria, advêm dos depoimentos do funcionário da Escola vítima (mov. 1.1, fl. 13) e da confissão em sede policial (mov. 1.1, fl. 23), assim com de outros elementos colacionados aos autos. Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA apresentada ao mov. 7.1; b) CITE-SE o réu para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A); c) DEFIRO as diligências solicitadas pelo Parquet: (i) junte-se a certidão de antecedentes do acusado; (ii) remetam-se os autos à Autoridade policial para que a mesma promova a juntada do Laudo de Exame de Local, para fins de esclarecimento quanto a escalada; proceda-se com o necessário. Silente o acusado quanto à apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nomeio, desde já, em observância ao comando ínsito no § 2º do art. 396-A do CPP, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para oferecê-la no prazo da lei. Após, voltem-me conclusos. No caso da impossibilidade de citação do réu no endereço indicado no processo, dê-se vista ao Ministério Público para que indique outros endereços que viabilize a citação ou para se manifestar sobre eventual interesse na citação editalícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja a indicação de novos endereços ou requerimento de citação editalícia, expeçam-se os respectivos documentos (mandados ou editais). Antes, contudo, proceda a Secretaria com a conversão da autuação da presente em Ação penal, bem como promova no sistema o registro do recebimento da denúncia. Apresentada a resposta à acusação, façam os autos conclusos para decisão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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