Processo 0120410-86.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120410-86.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-0188, E-mail: for11civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0120410-86.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: LUIZA DE MARILAQUE ALVES DA SILVA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIZA DE MARILAQUE ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO e do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados: A parte autora alega, em síntese (ID. 122122571), que é pensionista do INSS, sob o benefício nº 028.664.313-8, percebendo mensalmente 01 (um) salário-mínimo, valor creditado em sua conta corrente nº 0850201-3, agência 0713, do Banco Bradesco. Sustenta, todavia, que no mês de novembro de 2015 constatou que o Banco Panamericano, sem sua anuência ou autorização, promoveu a renovação de um empréstimo bancário em seu nome, no montante de R$ 6.191,47 (seis mil, cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). Diante do ocorrido, a autora registrou Boletim de Ocorrência nº 426-02432/2015, no qual relatou às autoridades policiais a suposta prática delitiva. Aduz, ainda, que em razão do referido empréstimo consignado, que reputa fraudulento, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 175,59 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Afirma ser humilde agricultora e que tais descontos lhe vêm causando significativo prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência e impossibilitando o adimplemento de compromissos anteriormente assumidos, chegando, inclusive, a ser considerada "má pagadora", situação que afirma jamais ter vivenciado, o que teria atingido sua honra e reputação, haja vista sempre ter honrado suas obrigações. Por fim, assevera que buscou solução administrativa junto às agências bancárias do Banco Panamericano e do Banco Bradesco, porém foi informada de que os descontos somente cessariam ao término do contrato de empréstimo, motivo pelo qual, diante da negativa das instituições financeiras, a autora, inconformada, ajuizou a presente demanda, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, com a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação dos réus à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo, a título de danos morais. Este Juízo, ao analisar os fatos narrados e os documentos apresentados, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, em análise preliminar, os pressupostos autorizadores da medida liminar. Na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a citação dos réus para apresentação de defesa (ID. 122120547). Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações (IDs. 122120569 e 152878269). O Banco Bradesco, em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, que atuou apenas como instituição intermediária de pagamento entre a autora e o Banco…

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