Processo 0120415-72.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0120415-72.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0120415-72.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0120415-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00195989 RECTE: LANSA FERRO E ACO LTDA ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032 ADVOGADO: LUCAS SILVA DE MACENA OAB/RJ-249004 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0120415-72.2021.8.19.0001 Recorrente: LANSA FERRO E AÇO LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 445/470 e 476 e 499, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, de fls. 393/400 e 429/436, assim ementados: "Apelação Cível. Direito Constitucional e Tributário. Mandado de segurança preventivo. ICMS. Impugnação à exigência de depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) pela Lei Estadual nº 8.645/2019. Sentença de denegação da ordem. Apelação da parte impetrante. Inconstitucionalidade da lei estadual afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.635/RJ. Ilegalidade não verificada. Inexistência de violação ao artigo 178 do CTN ou à Súmula nº 544/Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de supressão ou revogação de benefício fiscal. Precedentes deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." "Embargos de declaração em apelação cível. Direito Constitucional e Tributário. Mandado de segurança preventivo. ICMS. Impugnação à exigência de depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) pela Lei Estadual nº 8.645/2019. Sentença de denegação da ordem. Apelação da parte impetrante desprovida. Embargos de declaração em que aponta omissão e contradição no julgado, por não ter aplicado a regra do artigo 178 do CTN, apesar de ter reconhecido a existência de diferimento de fruição, bem como por não se ter pronunciado a respeito da sentença transitada em julgado proferida em outro mandado de segurança impetrado pela parte embargante, em que foi reconhecida a fruição de benefício fiscal por prazo certo e de forma onerosa. Vícios não constatados. Contradição não verificada entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, mas entre o entendimento da parte recorrente e a conclusão do julgamento. Ausência de omissão quanto à sentença proferida em mandado de segurança anterior. Questão enfrentada, tendo-se concluído que não há ofensa à coisa julgada, nos termos da jurisprudência deste TJRJ, segundo a qual a Lei nº 8.645/2019 não determinou a supressão ou revogação de benefício fiscal, mas sim o diferimento de sua fruição, em caráter provisório. Embargos de declaração desprovidos." Inconformada, em suas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 178 do Código Tributário Nacional, artigos 489, §1°, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 2º, §1º, III da Lei Complementar nº 159/2017, bem como a Súmula nº 544 do STF. Sustenta que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635/DF,…

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