Processo 0120461-77.2005.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0120461-77.2005.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Ref.: Processo nº 0120461-77.2005.8.17.0001 ESPÓLIO DE JOSÉ ERALDO BIONE DE ARAÚJO e GERUZA MARIA IMACULADA DE ALBUQUERQUE BORBA BIONE DE ARAÚJO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão de ID 59139174, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO: O presente agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Outrossim, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, a petição de agravo independe do pagamento de custas e despesas postais. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. II. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA: Os Agravantes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. O recurso fundamentou-se na violação de dispositivos de lei federal, notadamente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e à validade da garantia hipotecária frente ao usufruto vitalício e leis de amortização de dívidas rurais. Contudo, a decisão de ID 59139174 inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que a análise das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: Em observância ao princípio da dialeticidade e ao ônus da impugnação específica (Súmula 182 do STJ), os Agravantes demonstram que o fundamento da decisão agravada não deve subsistir. 1. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ: A decisão agravada equivoca-se ao sustentar que o Recurso Especial pretende o reexame de provas. Na realidade, a controvérsia cinge-se à valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A discussão sobre a prescrição intercorrente e a aplicação de normas federais sobre amortização de dívidas rurais e usufruto é matéria eminentemente de direito. Não se busca rediscutir se houve ou não o decurso do tempo, mas sim a aplicação correta dos marcos interruptivos e suspensivos previstos na legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que o agravante demonstre a desnecessidade de reexame fático: "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (...)" Portanto, ao contrário do afirmado na decisão de ID 59139174, a análise do recurso não esbarra no óbice sumular, pois os fatos são incontroversos, restando apenas a sua correta subsunção à norma jurídica federal. 2. Do Cumprimento do Ônus da Dialeticidade (Súmula 182/STJ): Os Agravantes impugnam, neste ato, o único fundamento da decisão denegatória (Súmula 7/STJ), afastando qualquer alegação de ausência de dialeticidade. Conforme entendimento do STJ: "À luz do princípio da dialeticidade, que norteia…

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