Processo 0120488-80.2016.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0120488-80.2016.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0120488-80.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Executado: CEARA SPORTING CLUB   DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS-FAAP em desfavor de CEARÁ SPORTING CLUB. A sentença de homologação de acordo (ID 128886701). transitou em julgado em 26/06/2023, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 128886710). O exequente (ID 128886712) objetiva satisfazer o cumprimento do acordo na importância de R$61.327,20 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Em decisão (ID 133673503) foi determinada a intimação do executado para pagar a quantia.  O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 138526126), alegando cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para o cumprimento voluntário da condenação e a ausência de cálculo atualizado nos autos. Em resposta à impugnação (ID 165009018), o exequente rebateu os argumentos da executada.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo de quinze dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada foi devidamente intimada, por intermédio de seus patronos, acerca da decisão de ID 133673503, conforme se extrai dos autos. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa fundada na suposta irregularidade da intimação por ausência de indicação, no próprio ato, do valor exigido. Tratando-se de executado representado nos autos por advogado constituído, a intimação para o cumprimento voluntário opera-se na pessoa do patrono, mediante publicação no órgão oficial, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente efetivada.  O demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, já integrava no corpo da própria petição de cumprimento de sentença (ID 128886712), havendo como distinguir o valor original, fator da correção monetária, o índice aplicado (INPC), juros e o valor total corrigido, de sorte que a não reprodução do valor no corpo da decisão não subtrai ao devedor o conhecimento do valor cobrado nem lhe obsta a defesa. Ainda que assim não fosse, vigora no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta a nulidade do ato que, embora praticado de outro modo, alcançou a sua finalidade, tampouco se pronuncia nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o executado exerceu de forma ampla o contraditório, deduzindo impugnação com todas as matérias que considerou pertinentes, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa e, por conseguinte, afasta a pretendida nulidade. Quanto à alegada inexistência de homologação judicial do título. Ao contrário do sustentado, o acordo firmado entre as partes (ID 128886697)…

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