Processo 0120521-97.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0120521-97.2024.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120521-97.2024.8.17.2001. RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDOS(AS): JULLYANE CRISTYNA ALBUQUERQUE GOMES. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID58673020) em face do acórdão de ID54616931, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID57841152. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema nº 1.308, do STF). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 535, §3º e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, além do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, sob o argumento de que os referidos dispositivos de lei federal somente permite a execução provisória da parcela incontroversa da dívida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio direito ao pagamento da verba ainda se encontra sub judice e, crucialmente, é objeto do Tema 1308 de Repercussão Geral no STF ("Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente"). Ao final, pugnou pela divergência de interpretação do acórdão recorrido com relação a precedentes do STJ, dentre os quais: AgRg no AREsp 436.737/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2014; AgRg no AREsp 368.378/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013; e AgRg no AgRg no AREsp 15.696/PR (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2013. Contrarrazões no recurso especial no ID59017851. É o breve relatório, decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03/04/2026 (expediente nº 3151985) e interpôs o recurso em 10/04/2026, antes do fim do prazo, que ocorreu em 20/04/2026, considerando a regra de prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. O preparo recursal é dispensado, e a representação independe de instrumento de procuração, conforme respectivamente dispõem o art. 1.007, §1º e art. 75, incisos I a III c/c art. 182, do Código de Processo Civil. 2) Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308, do STF, sob o rito da repercussão geral - piso salarial a professores contratados temporariamente. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo “leading case” é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados